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As relações com criptoativos poderão ser regulamentadas até o final do ano de 2022, o Projeto de Lei 4401 obteve sua aprovação no Senado e está há meses parado na Câmara, aguardando a votação final para ser enviado ao Executivo.
O texto base é um marco regulatório para o tema, trazendo a voga as definições de conceitos norteadores desse tipo de relação financeira como podemos elencar a seguir:
As Exchanges, se enquadram nos moldes de corretoras de ativos financeiros e poderão funcionar oficialmente no País mediante prévia autorização de Órgão ou entidade da Administração Federal a ser indicada em ato do Executivo, devendo observar as seguintes diretrizes: livre iniciativa e livre concorrência; boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança; solidez e eficiência das operações e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais. (artigo 4º PL 4401)
Será de competência do órgão ou da entidade reguladora indicada pelo Executivo: autorizar o funcionamento; estabelecer condições para o exercício de cargos; supervisionar a prestação de serviço de ativos virtuais; cancelar de ofício ou a pedido, em casos da autorização de funcionamento ou de estabelecer condições para o exercício de cargos. Ao que tudo indica será um trabalho em conjunto do Banco Central juntamente com a Comissão de Valores Mobiliários. (artigo 7º PL 4401)
As prestadoras de serviços (Exchanges) que já estiverem em atividades poderão contar com condições e prazos estabelecidos por órgão ou a entidade da administração pública federal, não inferiores a 06 (seis) meses para adequação das disposições e normas estabelecidas pelo PL 4401, conforme o texto inicial do PL, em seu artigo 9º.
Além da regulamentação, o Projeto de Lei visa, em seu texto inicial, alterações necessárias no Código Penal, na Lei 7.492/86, bem como a alteração da Lei 9.613/98.
No Código Penal será incluído o artigo 171 – A que aplicará sanções aos crimes de fraudes com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros e a sanção poderá ser de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
A alteração na Lei 7.492/86 acrescentará o inciso III no artigo 1º o qual equipará à instituição financeira a pessoa jurídica que ofereça serviços referente a operação com ativos virtuais, inclusive intermediações, negociações ou custódia. E, portanto, estarão sujeitos às sanções previstas nos crimes contra o sistema financeiro.
Na Lei 9.613/98, a alteração ocorrerá no artigo 1º, acrescentando o § 4º, que será uma agravante para aumentar a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terço) se o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores for cometido de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio utilização de ativo virtual. As prestadoras de serviços de ativos virtuais (Exchanges) serão acrescentadas no artigo 9º, IXI da referida Lei e, portanto, terá a obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como comunicações de operações financeiras. E, por fim, no artigo 10º, II, da referida Lei, as Exchanges terão a obrigatoriedade de manter o registro de todas transações de ativos virtuais.
O período de Vacatio Legis determinado pelo texto inicial do PL 4401 será de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial.
Segundo o presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Bernardo Srur, a falência da FTX pode acelerar a análise da proposta na Câmara, a expectativa que seja examinada ainda em 2022.
Autores: José Humberto, Estagiário de Direito do Escritório Cavalcante Reis
Wendell Monteiro, Assistente Jurídico do Escritório Cavalcante Reis
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