O Escritório Cavalcante Reis Advogados obteve acórdão favorável a Diretor de Banco em decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em paralelo à defesa na persecução penal, os advogados da banca ajuizaram ação de indenização na esfera cível contra as Seguradoras da Instituição, que negaram a cobertura do convênio empresarial advindo de Contrato de Seguro cujos beneficiários seriam os Conselheiros, Diretores e/ou Administradores do Banco.
Isso, a fim de obter o ressarcimento dos valores suportados com os honorários advocatícios na seara criminal, seja por inquéritos ou processos, desde que decorram do exercício de suas atividades funcionais – tal qual ocorreu no caso que foi recentemente julgado pela Corte.
A modalidade de Seguro pactuada é concebida, ainda, para garantir que os Administradores, Diretores, Conselheiros e outros atores capazes de tomar decisões na instituição financeira adotem suas providências judiciais de forma segura, estando resguardados de qualquer represália ou retaliação.
A ação indenizatória referida foi julgada TOTALMENTE PROCEDENTE na Primeira Instância, condenando solidariamente as Seguradoras ao pagamento dos valores gastos pelo ex-diretor em sua (exitosa) defesa técnica, promovida pela Cavalcante Reis.
Inconformadas com a Sentença, as Seguradoras interpuseram Apelação. Contudo, em sede de Decisão Colegiada, a 3ª Turma Cível do TJDFT, por UNANIMIDADE, não proveu o Recurso. No mais, majorou os honorários advocatícios inicialmente estabelecidos em 10% para o patamar de 12%.
Em que pese o fato de que o Seguro contratado preveja a exclusão de indenização de atividades ilícitas, não há nos autos quaisquer provas de que o Diretor do Banco praticou atos transgressores – tanto é que não foi denunciado pelo Ministério Público Federal, tendo, o processo, sido arquivado com relação a ele.
N’outro giro, foi devidamente comprovado que a Sociedade de Advocacia prestou corretamente seus serviços jurídicos, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado, de modo que o Apelado – o Diretor da Instituição Bancária – faz jus ao ressarcimento do valor despendido com a defesa na persecução penal.
Por assim dizer, o Acórdão manteve integralmente o disposto em sede de Sentença, ACOLHENDO INTEIRAMENTE o pleito inicial da equipe Cavalcante Reis.