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O Escritório Cavalcante Reis Advogados obtém decisão de arquivamento de Inquérito Policial por ausência de provas mínimas, em procedimento que investigou crimes de lesão corporal qualificada, injúria e invasão de dispositivo informático.

O inquérito policial foi instaurado após a comunicação no registro de boletim de ocorrência, em que a suposta vítima imputou ao investigado a prática de injúria, prevista no artigo 140, lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal, bem como a vítima imputou a prática de invasão de dispositivo informático, crime tipificado no artigo 154-A do Código Penal.

A Equipe da Cavalcante Reis repeliu a imputação de cada prática delituosa ao investigado, demonstrando a necessidade de arquivamento do procedimento investigatório. A partir de diligências defensivas, restou demonstrado a ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) para a continuidade da investigação, porquanto não havia elementos que corroborassem a acusação realizada.

Na prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher, após diligentemente analisar todo procedimento investigatório e efetivamente produzir provas, foi possível constatar que não existiam evidências mínimas de autoria ou materialidade que apontassem a existência do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

Relacionado à prática de injúria, prevista no art. 140, do Código Penal, a suposta vítima, alegou que o investigado teria proferido ofensa à sua dignidade ou decoro, além da ausência de provas, foi apontado o requisito de procedibilidade da ação, que somente se procede mediante queixa-crime, o que não existiu.

Por fim, a suposta vítima relatou, de forma bastante genérica, que o investigado teria invadido o seu dispositivo sem seu consentimento. Todavia, há de ressaltar que a tipificação desta conduta exige que haja a demonstração de que houve violação indevida do mecanismo de segurança para que reste configurado o crime de invasão. No apuratório, não houve comprovação que o investigado teve acesso ao conteúdo do aparelho celular da suposta vítima

Assim, logramos êxito nos argumentos aduzidos e em 18.04.2023 foi promovido o arquivamento definitivo do procedimento investigatório.

 

Autores: Pedro Figueiredo.  Escritório Cavalcante Reis.

 

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