Inicialmente, precisamos entender que se trata de direito processual penal. Antes de adentrar nos dois institutos penais, Emendatio Libelli e Mutatio Libelli, precisamos falar sobre o Princípio da Correlação, também chamado de Princípio da Congruência.
O Princípio da Correlação (Congruência) vincula ao Juiz os fatos narrados na denúncia ou queixa-crime para proferir sua sentença, não podendo o Juiz sentenciar além do que foi pedido (ultra petita), a sentença, também não pode estar fora dos pedidos (extra petita) bem como não sendo possível ter a sentença aquém do que foi pedido (citra petita).
Em outras palavras, o Juiz não pode sentenciar um furto qualificado com emprego de chave falsa, sendo que na denúncia, em seus fatos narrados, o Ministério Público tenha imputado ao acusado o crime de furto previsto no art. 157, caput, Código Penal, pois configura a situação acima descrita como Ultra Petita.
Configura a situação acima descrita como Extra Petita caso o acusado for condenado pelo crime de roubo e, na denúncia apresentada pelo Ministério Público, em seus fatos narrados, o acusado foi imputado ao crime de furto.
Bem como configura a situação acima descrita como Citra Petita caso for apresentado dois crimes ao Juiz e, na sentença, o Juiz decidir somente sobre um, sem proferir decisão sobre o outro crime.
Portanto, podemos dizer que a sentença está rigorosamente atrelada ao que foi pedido na denúncia ou queixa-crime.
Entretanto, devemos observar as exceções do Princípio da Correlação (Congruência), o instituto Emendatio Libelli e Mutatio Libelli que permite o Magistrado modificar a classificação penal ou remeter os autos para que seja realizada o aditamento dos fatos pelo autor da demanda.
O Juiz poderá utilizar do instituto Emendatio Libelli quando houver erro na classificação do delito narrado na denúncia ou queixa-crime, portanto, não necessita de aditamento para alterar os fatos da denúncia ou queixa-crime, o Juiz poderá, a requerimento ou de ofício, modificar a classificação penal da conduta delituosa do acusado ao artigo penal que achar mais adequado pelo fato narrado na peça inaugural.
Por exemplo: o Ministério Público narra todo o fato de um possível furto e pede condenação por roubo, o Juiz, sem modificar o fato narrado, poderá utilizar o instituto Emandatio Libelli para apontar a correta definição jurídica para fundamentar sua decisão para condenação de furto ao contrário de condenar o acusado pelo crime de roubo.
O Emandtio Libelli está regulamentado no art. 383 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizado no momento da sentença, sendo possível sua utilização em grau de recursos, caso não afronte o princípio reformatio in pejus, ou seja, em grau recursal, a reforma da sentença não poderá agravar a situação do réu.
Já o Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado na denúncia ou queixa-crime for distinto da realidade, decorrendo de uma narrativa fática errônea durante a instrução processual, o Magistrado obtendo conhecimento do que realmente aconteceu, ensejará no aditamento da denúncia ou queixa-crime para adequar a narrativa fática correta.
Por exemplo: O Ministério Público apresenta denúncia narrando o fato do acusado como se houvesse praticado o crime de receptação, porém, durante a instrução probatória foi comprovado que, na realidade, o fato e a conduta delituosa praticada pelo denunciado seriam do crime de roubo.
O Mutatio Libelli está regulamentado no art. 384 do Código Processual Penal, já neste caso, o Juiz deverá remeter os autos do processo para que autor realize o aditamento dos fatos narrados da denúncia ou queixa-crime, quando houver aditamento, deverá ser concedido novo prazo para apresentação de defesa, pelo novo fato narrado.