É comum recebermos na sede do escritório, em Brasília, gestores públicos municipais, sejam Prefeitos, Secretários, Presidentes de Câmaras de Vereadores, de todas as partes do Brasil preocupados com o impacto da mineração que ocorre em seu território e as formas como podem amenizar os seus efeitos deletérios e maximizar as potencialidades positivas.
Conforme traz o Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral, do Ministério do Meio Ambiente, “por se tratar da extração de recursos naturais não renováveis da crosta terrestre, a mineração geralmente é vista como uma atividade altamente impactante e não sustentável. Por outro lado, a mineração é a base da sociedade industrial moderna, fornecendo matéria-prima para todos os demais setores da economia, sendo portanto essencial ao desenvolvimento”.
Ainda de acordo com o referido Manual, “a extração mineral é considerada de tal forma estratégica que no Brasil, como na maioria dos países, os depósitos minerais (jazimentos) são bens públicos, extraídos por concessão do estado. Os efeitos ambientais e socioeconômicos do aproveitamento destes jazimentos dependem, principalmente, da forma na qual esta atividade será planejada e, principalmente, como será desenvolvida”.
Buscando a compatibilização entre os impactos de ordem econômica, social e ambiental da atividade mineradora, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM. Este é a contrapartida financeira paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
A CFEM incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral é consumido ou transformado em um processo industrial. Apesar de aparentemente ser simples, a composição da base de cálculo da CFEM demonstrou certa complexidade, tanto no que diz respeito aos conceitos de beneficiamento e transformação industrial, como na consideração das deduções permitidas para apuração do faturamento líquido da empresa.
A Medida Provisória nº 789/2017 teve a seguinte justificativa de emissão por parte do Ministério da Fazenda e do Ministério de Minas e Energia: a legislação referente a CFEM revela-se, depois de quase três décadas de vigência, portadora de defeitos que embaraçam sua boa execução prática e regular gestão. Por isso, necessita de saneamento. Com a referida MP, a hipótese de saída por venda, passou a ser a receita bruta, deduzida apenas dos tributos incidentes sobre a venda que foram pagos ou compensados.
A Lei nº 13.540 de 19/12/2017, fruto da conversão da Medida Provisória anteriormente citada, trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos procedimentos administrativos. Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, consolidando um novo marco para a estrutura de incidência da CFEM.