Plantão: Presidente do STF concede liminar em HC impetrado pela banca Cavalcante Reis para que testemunha convocada pela CPI da pandemia possa se manter em silêncio.
Valendo-se do regramento constitucional que garante a qualquer indivíduo o direito de permanecer em silêncio quanto a fatos que o exponham à incriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, concedeu parcial provimento a Habeas Corpus relativo à CPI da Pandemia, impetrado pela banca Cavalcante Reis, na abertura do plantão judicial de julho de 2021.
A equipe destacou a necessidade de a Comissão Parlamentar respeitar a prerrogativa contra a autoincriminação, em atenção à convocação de sujeito que, muito embora tenha sido solicitado para prestar depoimento à CPI como testemunha, foi convocado sob a égide de veiculação, nos portais de comunicação, de suposta influência em esquema ilícito, demonstrando, cabalmente, o caráter investigativo do chamamento.
O Requerimento de Convocação, inclusive, utilizou a elocução “a denúncia é gravíssima e exige investigação imediata” para fundamentar e legitimar o chamado, o que corrobora com o argumento de que a capa de testemunha esconde a condição de investigado do indivíduo. A inserção do termo “investigação” assevera a pecha de investigado do cliente. Os argumentos dos advogados da Cavalcante Reis foram acolhidos pelo Ministro Presidente, Luiz Fux.
O Magistrado sustentou que os precedentes do Supremo Tribunal Federal são uníssonos no sentido de preservação do direito à não autoincriminação, acentuando que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da República: a Constituição Federal. Vejamos:
“O contexto apresentado na justificação do ato é, prima facie, indicativo de dúvida sobre a condição em que o paciente será ouvido (testemunha ou indiciado). Aliás, o fito da CPI é, ao que parece, o de descortinar o exato teor das denúncias veiculadas nos sites jornalísticos, tendo em vista a gravidade das acusações.
Sob a ótica jurídica, o ordenamento pátrio impõe a tutela liminar do que se pretende neste writ.
(…)
Ex positis, e firme nos precedentes desta Corte, CONCEDO, em parte, a liminar pretendida, a fim de que, no seu depoimento perante a CPI da Pandemia, e exclusivamente em relação aos fatos que o incriminem, o paciente tenha o direito de: i) permanecer em silêncio sobre o conteúdo das perguntas formuladas; ii) não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que será ouvido na condição de investigado; iii) de ser assistido por advogado e iv) de se comunicar, livremente e em particular, com este, garantindo-se o direito contra a autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da CRFB), excluída possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas constitucionais.”.
Conclui-se, portanto, que a busca por Justiça não deve atropelar a lisura e retidão das ações dos nobres Senadores, como ocorreu quando da convocação, como testemunha, de pessoa claramente tida como investigada, de maneira que é imprescindível que os caminhos perquiridos não ultrapassem a estrada da equidade em busca de atalho para o desfecho que se deseja. Os fins não justificam os meios.